JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 12.825 de 5 de Junho de 2013

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste da Bahia - UFOB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O patrimônio da UFOB será constituído por:

I

bens e direitos que adquirir;

II

bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III

bens patrimoniais da UFBA disponibilizados para o funcionamento do campus de Barreiras, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e do procedimento de regência.

§ 1º

Só será admitida doação à UFOB de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º

Os bens e direitos da UFOB serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 5º, I da Lei 12.825 /2013