Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 26 de dezembro de 1938
Extingue e reduz impostos e taxas e contém outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 181 da Constituição Federal e tendo em vista as sugestões apresentadas pelos coletores, fiscais e inspetores de renda do Estado nas reuniões realizadas em novembro e dezembro de 1938, nesta Capital e presididas pelo secretário de Estado dos negócios das Finanças, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1938.
Art. 1º
– Fica extinto o imposto de exportação sobre as seguintes mercadorias: calçados, frutas, animais cavalares (cavalos, égua e poldros), linguiças, ossos, toucinho, aguardente, bebidas alcoólicas não especificadas, canjica, farinha, fubá, fubarina, mamona, massas de frutas, polvilho de tapioca e féculas semelhantes, rapaduras, saco de algodão, vinhos, arsênico, caolim, manilhas, mármore nacionais, ocres brancos e coloridos, prata, arreios para carros e carroças, massas alimentícias, móveis de madeira, selas, selins e silhões comuns, selas, selins, silhões finos e bauxita.
Art. 2º
– Fica reduzida de 4% para 2% a taxa de ocupação de terras devolutas do Estado, referida no artigo 43 do decreto-lei número 67, de 20 de janeiro de 1938.
Parágrafo único
– A contribuição mínima dessa taxa fica reduzida de 20$000 para 5$000 por imóvel.
Art. 3º
– Ficam isentas do imposto territorial as propriedades de valor até 500$000.
Art. 4º
– Fica reduzida a contribuição fixa do imposto de indústrias e profissões nos seguintes casos: 1 – Advogado:
a
escritório de grande movimento, da 19.ª para a 25.ª classe;
b
escritório de menor movimento, da 25.ª para a 30.ª classe; 2 – Dentista (gabinete sem instalação elétrica):
a
de grande movimento, da 28.ª para a 30.ª classe;
b
de menor movimento, da 30.ª para a 33.ª classe, 3 – Dentista (gabinete com instalação elétrica):
a
de grande movimento, da 22.ª para a 28.ª classe;
b
de menor movimento, a 28.ª para a 31.ª classe, 4 – Engenheiro, segundo o vulto dos serviços de projetos, cálculos, fiscalização,e medições:
a
escritório de grande movimento, da 19.ª para a 25.ª classe;
b
escritório de menor movimento, da 25.ª para a 30.ª classe; 5 – Manicure ou pedicure: da 30.ª para 33.ª classe. 6 – Massagista: da 30.ª para 33.ª classe. 7 – Médico:
a
consultório de grande movimento, da 19.ª para a 25.ª classe;
b
consultório de menor movimento, da 25.ª para a 30.ª classe.
Art. 5º
– Ficam isentos do imposto de indústrias e profissões referido no n. 68 da série C constante do Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938, os caixeiros, comerciários, industriários e bancários.
Art. 6º
– A taxa de defesa da produção sobre o gado vacum e os suínos fica diminuída como segue: 1 – Gado vacum:
a
destinado a ser abatido nos matadouros e charqueadas ou pesado em balanças oficiais, de 7$000, reduzida para 5$000 por cabeça;
b
destinado a ser abatido em outros lugares, de 10$000, reduzida para 7$000, por cabeça. 2 – Suínos:
a
destinados a serem abatidos nas fábricas de banha ou nos matadouros ou pesados em balanças oficiais, reduzida de 3$000, para 2$000, por cabeça;
b
destinados a serem abatidos em outros lugares, reduzida a de 5$000, para 3$000, por cabeça.
§ 1º
– Nos casos em que o gado vacum ou os suínos forem abatidos em matadouros, charqueadas, fábricas ou outros lugares, o pagamento da taxa será exigido do marchante, possuidor de xaqueada, fábrica de banha, etc.
§ 2º
– As Prefeituras não permitirão a matança de gado vacum ou de suínos nos respectivos municípios sem a prova do pagamento desta taxa e a elas caberá 20% sobre a importância arrecadada.
Art. 7º
– Fica reduzida de $020 para $010 pôr quilo a taxa de defesa da produção sobre o arroz.
Art. 8º
– Fica reduzido de 10$000 para 5$000 o selo de licença para espetáculos, referido no nº 5 da tabela 6, anexa ao Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938.
Art. 9º
– O selo de conhecimento, referido no nº 121 da tabela 6, anexa ao Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938 não será exigido nas arrecadações até 5$000 na arrecadação de mais de 5$000 até 50$000 o referido selo será exigido à razão de 2$000; e nas arrecadações superiores a 50$000 o referido selo será exigido à razão de 5$000.
Art. 10º
– Fica reduzido de 200$000 para 100$000 o selo de matrícula pessoal de condutores de automotores, amadores.
Art. 11
– Fica reduzido de 20$000 para 5$000 o selo de carteira de habilitação para carroceiros.
Art. 12
– O nº 96 da tabela 6, anexa ao Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938 fica assim redigido: Registro de julgados:
a
pelos quais, nas ações divisórias se puser termo à divisão, 0,1%;
b
que mantenham o estado de comunhão, 0,5 %.
Art. 13
– Fica estendida ao curso de adaptação das escolas normais oficiais ou reconhecidas a taxa prevista no nº 12 da tabela 13 anexa ao Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938.
Art. 14
– Os veículos a motor, de passageiros, ficam sujeitos às taxas de registro e de conservação de estradas conforme tabela abaixo, ficando nessa parte modificada a tabela nº 12 anexa ao Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938:
a
Automóveis particulares: até 4 cilindros, registro, 50$000; conservação de estradas, 100$000. de mais de 4 cilindros, registro 100$000; conservação de estradas, 200$000.
b
Automóveis de aluguel: até 4 cilindros, registro, 20$000; conservação de estradas, 25$000. de mais de 4 cilindros, registro, 40$000; conservação de estradas, 50$000.
c
Ônibus ou jardineiras: com até 12 lugares, registro 50$000; conservação de estradas, 100$000. com mais de 12 lugares, registro, 100$000; conservação de estradas, 200$000.
d
Motocicletas: registro, 20$000; conservação de estradas, 40$000.
e
Veículos de tração animal: registro, 5$000; conservação de estradas, 10$000.
Art. 15
Este decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu