Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 26 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ficam isentos do imposto de indústrias e profissões referido no n. 68 da série C constante do Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938, os caixeiros, comerciários, industriários e bancários.