Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 26 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica reduzida a contribuição fixa do imposto de indústrias e profissões nos seguintes casos: 1 – Advogado:
a
escritório de grande movimento, da 19.ª para a 25.ª classe;
b
escritório de menor movimento, da 25.ª para a 30.ª classe; 2 – Dentista (gabinete sem instalação elétrica):
a
de grande movimento, da 28.ª para a 30.ª classe;
b
de menor movimento, da 30.ª para a 33.ª classe, 3 – Dentista (gabinete com instalação elétrica):
a
de grande movimento, da 22.ª para a 28.ª classe;
b
de menor movimento, a 28.ª para a 31.ª classe, 4 – Engenheiro, segundo o vulto dos serviços de projetos, cálculos, fiscalização,e medições:
a
escritório de grande movimento, da 19.ª para a 25.ª classe;
b
escritório de menor movimento, da 25.ª para a 30.ª classe; 5 – Manicure ou pedicure: da 30.ª para 33.ª classe. 6 – Massagista: da 30.ª para 33.ª classe. 7 – Médico:
a
consultório de grande movimento, da 19.ª para a 25.ª classe;
b
consultório de menor movimento, da 25.ª para a 30.ª classe.