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Artigo 14, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 26 de dezembro de 1938

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Art. 14

– Os veículos a motor, de passageiros, ficam sujeitos às taxas de registro e de conservação de estradas conforme tabela abaixo, ficando nessa parte modificada a tabela nº 12 anexa ao Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938:

a

Automóveis particulares: até 4 cilindros, registro, 50$000; conservação de estradas, 100$000. de mais de 4 cilindros, registro 100$000; conservação de estradas, 200$000.

b

Automóveis de aluguel: até 4 cilindros, registro, 20$000; conservação de estradas, 25$000. de mais de 4 cilindros, registro, 40$000; conservação de estradas, 50$000.

c

Ônibus ou jardineiras: com até 12 lugares, registro 50$000; conservação de estradas, 100$000. com mais de 12 lugares, registro, 100$000; conservação de estradas, 200$000.

d

Motocicletas: registro, 20$000; conservação de estradas, 40$000.

e

Veículos de tração animal: registro, 5$000; conservação de estradas, 10$000.

Art. 14, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 151 /1938