Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 26 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Fica estendida ao curso de adaptação das escolas normais oficiais ou reconhecidas a taxa prevista no nº 12 da tabela 13 anexa ao Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938.