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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 26 de dezembro de 1938

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Art. 13

– Fica estendida ao curso de adaptação das escolas normais oficiais ou reconhecidas a taxa prevista no nº 12 da tabela 13 anexa ao Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 151 /1938