Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 26 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 15
Este decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário.
Este decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário.