JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 26 de dezembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica extinto o imposto de exportação sobre as seguintes mercadorias: calçados, frutas, animais cavalares (cavalos, égua e poldros), linguiças, ossos, toucinho, aguardente, bebidas alcoólicas não especificadas, canjica, farinha, fubá, fubarina, mamona, massas de frutas, polvilho de tapioca e féculas semelhantes, rapaduras, saco de algodão, vinhos, arsênico, caolim, manilhas, mármore nacionais, ocres brancos e coloridos, prata, arreios para carros e carroças, massas alimentícias, móveis de madeira, selas, selins e silhões comuns, selas, selins, silhões finos e bauxita.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 151 /1938