JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 26 de dezembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Fica reduzida a contribuição fixa do imposto de indústrias e profissões nos seguintes casos: 1 – Advogado:

a

escritório de grande movimento, da 19.ª para a 25.ª classe;

b

escritório de menor movimento, da 25.ª para a 30.ª classe; 2 – Dentista (gabinete sem instalação elétrica):

a

de grande movimento, da 28.ª para a 30.ª classe;

b

de menor movimento, da 30.ª para a 33.ª classe, 3 – Dentista (gabinete com instalação elétrica):

a

de grande movimento, da 22.ª para a 28.ª classe;

b

de menor movimento, a 28.ª para a 31.ª classe, 4 – Engenheiro, segundo o vulto dos serviços de projetos, cálculos, fiscalização,e medições:

a

escritório de grande movimento, da 19.ª para a 25.ª classe;

b

escritório de menor movimento, da 25.ª para a 30.ª classe; 5 – Manicure ou pedicure: da 30.ª para 33.ª classe. 6 – Massagista: da 30.ª para 33.ª classe. 7 – Médico:

a

consultório de grande movimento, da 19.ª para a 25.ª classe;

b

consultório de menor movimento, da 25.ª para a 30.ª classe.

Art. 4º, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 151 /1938