Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 26 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Fica reduzida de $020 para $010 pôr quilo a taxa de defesa da produção sobre o arroz.
– Fica reduzida de $020 para $010 pôr quilo a taxa de defesa da produção sobre o arroz.