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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 26 de dezembro de 1938

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Art. 6º

– A taxa de defesa da produção sobre o gado vacum e os suínos fica diminuída como segue: 1 – Gado vacum:

a

destinado a ser abatido nos matadouros e charqueadas ou pesado em balanças oficiais, de 7$000, reduzida para 5$000 por cabeça;

b

destinado a ser abatido em outros lugares, de 10$000, reduzida para 7$000, por cabeça. 2 – Suínos:

a

destinados a serem abatidos nas fábricas de banha ou nos matadouros ou pesados em balanças oficiais, reduzida de 3$000, para 2$000, por cabeça;

b

destinados a serem abatidos em outros lugares, reduzida a de 5$000, para 3$000, por cabeça.

§ 1º

– Nos casos em que o gado vacum ou os suínos forem abatidos em matadouros, charqueadas, fábricas ou outros lugares, o pagamento da taxa será exigido do marchante, possuidor de xaqueada, fábrica de banha, etc.

§ 2º

– As Prefeituras não permitirão a matança de gado vacum ou de suínos nos respectivos municípios sem a prova do pagamento desta taxa e a elas caberá 20% sobre a importância arrecadada.