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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 26 de dezembro de 1938

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Art. 2º

– Fica reduzida de 4% para 2% a taxa de ocupação de terras devolutas do Estado, referida no artigo 43 do decreto-lei número 67, de 20 de janeiro de 1938.

Parágrafo único

– A contribuição mínima dessa taxa fica reduzida de 20$000 para 5$000 por imóvel.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 151 /1938