Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 26 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica reduzida de 4% para 2% a taxa de ocupação de terras devolutas do Estado, referida no artigo 43 do decreto-lei número 67, de 20 de janeiro de 1938.
Parágrafo único
– A contribuição mínima dessa taxa fica reduzida de 20$000 para 5$000 por imóvel.