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Artigo 12, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 26 de dezembro de 1938

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Art. 12

– O nº 96 da tabela 6, anexa ao Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938 fica assim redigido: Registro de julgados:

a

pelos quais, nas ações divisórias se puser termo à divisão, 0,1%;

b

que mantenham o estado de comunhão, 0,5 %.

Art. 12, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 151 /1938