Artigo 12, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 26 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O nº 96 da tabela 6, anexa ao Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938 fica assim redigido: Registro de julgados:
a
pelos quais, nas ações divisórias se puser termo à divisão, 0,1%;
b
que mantenham o estado de comunhão, 0,5 %.