Artigo 14, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 26 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os veículos a motor, de passageiros, ficam sujeitos às taxas de registro e de conservação de estradas conforme tabela abaixo, ficando nessa parte modificada a tabela nº 12 anexa ao Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938:
a
Automóveis particulares: até 4 cilindros, registro, 50$000; conservação de estradas, 100$000. de mais de 4 cilindros, registro 100$000; conservação de estradas, 200$000.
b
Automóveis de aluguel: até 4 cilindros, registro, 20$000; conservação de estradas, 25$000. de mais de 4 cilindros, registro, 40$000; conservação de estradas, 50$000.
c
Ônibus ou jardineiras: com até 12 lugares, registro 50$000; conservação de estradas, 100$000. com mais de 12 lugares, registro, 100$000; conservação de estradas, 200$000.
d
Motocicletas: registro, 20$000; conservação de estradas, 40$000.
e
Veículos de tração animal: registro, 5$000; conservação de estradas, 10$000.