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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 151 de 26 de dezembro de 1938

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Art. 9º

– O selo de conhecimento, referido no nº 121 da tabela 6, anexa ao Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938 não será exigido nas arrecadações até 5$000 na arrecadação de mais de 5$000 até 50$000 o referido selo será exigido à razão de 2$000; e nas arrecadações superiores a 50$000 o referido selo será exigido à razão de 5$000.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 151 /1938