Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1945, 124º da independência e 57º da República.
É facultado aos oficiais subalternos da reserva de 1ª e 2ª classes, das armas, médicos e intendentes convocados, em serviço na F.E.B., ou que durante o período de 22 de agôsto de 1942 a 15 de agôsto de 1945 hajam servido por mais de um ano;
o ingresso definitivo nos quadros do Exército ativo após a conclusão dos cursos da Escola Militar ou da Escola de Saúde do Exército:
a permanência nas fileiras, como convocados, até a idade limite, com faculdade de transferência para a reserva remunerada após 25 anos de serviço: 1 - a todos os da 1ª classe: 2 - aos da 2ª classe que revelaram conduta excepcional nos campos de batalha e no esforço de guerra:
o licenciamento com promoção ao pôsto imediato ao que tinham no campo de batalha. independente de interstício, aos oficiais de 2ª classe, portadores de medalha de campanha.
As praças promovidas a oficial em campanha e por atos de bravura, ficam equiparadas, para os efeitos do presente Decreto-lei, aos oficiais da reserva de 1ª classe.
o ingresso nos quadro de oficiais das armas, de intendentes e médicos. após conclusão dos cursos da Escola Militar ou da Escola de Saúde do Exército;
a permanência nas fileiras, até a idade limite, com faculdade de transferência para a reserva após 25 anos de serviço.
Aplica-se o disposto no artigo 3º aos cabos e soldados portadores da cruz de combate de 1ª classe ou condecoração eqüivalente (estrêla de prata americana).
conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor, e da autoridade técnica à qual estiver subordinado:
Êsses oficiais serão matriculados com o posto que têm, independentemente de concurso, e farão um estágio de 2 (dois) meses, exclusive exames, com programa de ensino proposto pela Diretoria de Saúde do Exército e aprovado pelo Ministro da Guerra.
A habilitação dêsses oficiais será apreciada de acordo com os artigos 31 a 45 do Decreto nº 4.791. de 20 de outubro de 1939 .
Após a conclusão do estágio serão nomeados primeiros tenentes médicos da ativa, sendo a colocação no Almanaque de acordo com a classificação meritória obtida. Em caso de empate na classificação. vigorarão o tempo de operações de guerra, data de convocação, sucessivamente.
Aplica-se o disposto no artigo 5º às praças referidas nos artigos 3º e 4º que possuírem diploma de médico.
Essas praças, ao se matricularem na Escola de Saúde, serão nomeadas segundos tenentes estagiários.
Para o ingresso na Escola Militar será exigido aos oficiais: (Vide Decreto-Lei nº 8.381, de 1945)
Êsses oficiais serão matriculados independentemente de concurso com o posto que tem, sendo classificados findo o curso por ordem de merecimento intelectual, vigorando sucessivamente em caso de empate o tempo de operações de guerra e a data da convocação.
Ao concluírem o curso previsto no artigo anterior serão os oficiais inscritos no Almanaque na situação de agregados imediatamente abaixo do último oficial de igual posto já promovidos: e assim permanecerão até que por sua colocação na classificação intelectual na turma a que pertencem lhes toque a vez de inclusão no respectivo quadro.
a antigüidade de posto (1º e 2º tenente) será contada a partir da data da desagregação e inclusão no quadro.
Aplica-se o disposto no artigo 7º às praças referidas nos artigos 3º e 4º que possuirem certificado do curso secundário pelo regime anterior ao da Lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942 ou do atual curso científico ou clássico.
As praças não possuidoras do certificado acima, será facultada a matrícula nas Escolas Preparatórias, mediante prova a ser organizada pela Diretoria do Ensino do Exército, caso tenham menos de 23 anos de idade. Ao efetuarem matrícula perderão o respectivo posto.
Aos oficiais e praças que forem desligados das Escolas, salvo por conclusão de curso, aplica-se:
aos de 2º classe: licenciamento ou, se o desejarem permanência no serviço ativo na mesma situação que os de 1º classe caso tenham revelado conduta excepcional no campo de batalha ou no esforço de guerra;
Quando o desligamento for por motivo disciplinar aplica-se a legislação atualmente vigente;
Os oficiais e praças de que trata o presente Decreto-lei não poderão ser promovidos durante os respectivos cursos.
Na Escola de Saúde do Exército se o número de candidatos fôr maior que o número de vagas existentes no respectivo quadro preferencialmente serão matriculados: 1 - oficiais e praças possuidores da cruz de combate de 1º classe, ou condecoração equivalente (estrêla de prata americana); 2 - oficiais e praças possuidores de medalha de Campanha; 3 - Oficiais com maior tempo de convocação.
Se fôr avultado o número de candidatos aos cursos da Escola Militar poderá haver matricula em 1947, mas sòmente para aquêles que fizerem as declarações de acordo com o art. 15 A preferência para a matrícula obedecerá ao critério parágrafo anterior.
Os oficiais subalternos. reserva de 2º classe, possuidores de diploma de dentista, têm preferência para admissão como extranumerário-mensalista, de acôrdo com a legislação vigente.
Os oficiais que quiserem gozar das disposições do presente Decreto-lei deverão requerer às Diretorias competentes, dentro do prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data desta publicação, citando o dispositivo em que desejam ser enquadrados.
As praças requererão dentro do prazo acima, aos respectivos comandantes, chefes ou diretores.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário
José Linhares. P. Góes Monteiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1945