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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945

Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.

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Art. 16

As praças requererão dentro do prazo acima, aos respectivos comandantes, chefes ou diretores.

Art. 16 do Decreto-Lei 8.159 /1945