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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945

Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.

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Art. 9º

Aplica-se o disposto no artigo 7º às praças referidas nos artigos 3º e 4º que possuirem certificado do curso secundário pelo regime anterior ao da Lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942 ou do atual curso científico ou clássico.

Parágrafo único

As praças não possuidoras do certificado acima, será facultada a matrícula nas Escolas Preparatórias, mediante prova a ser organizada pela Diretoria do Ensino do Exército, caso tenham menos de 23 anos de idade. Ao efetuarem matrícula perderão o respectivo posto.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.159 /1945