Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945
Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao concluírem o curso previsto no artigo anterior serão os oficiais inscritos no Almanaque na situação de agregados imediatamente abaixo do último oficial de igual posto já promovidos: e assim permanecerão até que por sua colocação na classificação intelectual na turma a que pertencem lhes toque a vez de inclusão no respectivo quadro.
Parágrafo único
a antigüidade de posto (1º e 2º tenente) será contada a partir da data da desagregação e inclusão no quadro.