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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945

Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao concluírem o curso previsto no artigo anterior serão os oficiais inscritos no Almanaque na situação de agregados imediatamente abaixo do último oficial de igual posto já promovidos: e assim permanecerão até que por sua colocação na classificação intelectual na turma a que pertencem lhes toque a vez de inclusão no respectivo quadro.

Parágrafo único

a antigüidade de posto (1º e 2º tenente) será contada a partir da data da desagregação e inclusão no quadro.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.159 /1945