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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945

Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.

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Art. 13

As matriculas de que trata o presente Decreto-lei serão efetuadas em 1946.

§ 1º

Na Escola de Saúde do Exército se o número de candidatos fôr maior que o número de vagas existentes no respectivo quadro preferencialmente serão matriculados: 1 - oficiais e praças possuidores da cruz de combate de 1º classe, ou condecoração equivalente (estrêla de prata americana); 2 - oficiais e praças possuidores de medalha de Campanha; 3 - Oficiais com maior tempo de convocação.

§ 2º

Se fôr avultado o número de candidatos aos cursos da Escola Militar poderá haver matricula em 1947, mas sòmente para aquêles que fizerem as declarações de acordo com o art. 15 A preferência para a matrícula obedecerá ao critério parágrafo anterior.

Art. 13, §2° do Decreto-Lei 8.159 /1945