Artigo 7º, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945
Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para o ingresso na Escola Militar será exigido aos oficiais: (Vide Decreto-Lei nº 8.381, de 1945)
a
idade máxima de 26 anos, referidos a 1 de março 1946;
b
conceito favorável de seu comandante ou chefe;
c
aptidão física comprovada em inspeção de saúde.
Parágrafo único
Êsses oficiais serão matriculados independentemente de concurso com o posto que tem, sendo classificados findo o curso por ordem de merecimento intelectual, vigorando sucessivamente em caso de empate o tempo de operações de guerra e a data da convocação.