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Artigo 7º, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945

Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para o ingresso na Escola Militar será exigido aos oficiais: (Vide Decreto-Lei nº 8.381, de 1945)

a

idade máxima de 26 anos, referidos a 1 de março 1946;

b

conceito favorável de seu comandante ou chefe;

c

aptidão física comprovada em inspeção de saúde.

Parágrafo único

Êsses oficiais serão matriculados independentemente de concurso com o posto que tem, sendo classificados findo o curso por ordem de merecimento intelectual, vigorando sucessivamente em caso de empate o tempo de operações de guerra e a data da convocação.

Art. 7º, b do Decreto-Lei 8.159 /1945