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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945

Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.

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Art. 4º

Aplica-se o disposto no artigo 3º aos cabos e soldados portadores da cruz de combate de 1ª classe ou condecoração eqüivalente (estrêla de prata americana).

Art. 4º do Decreto-Lei 8.159 /1945