Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945
Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As praças promovidas a oficial em campanha e por atos de bravura, ficam equiparadas, para os efeitos do presente Decreto-lei, aos oficiais da reserva de 1ª classe.