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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945

Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.

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Art. 2º

As praças promovidas a oficial em campanha e por atos de bravura, ficam equiparadas, para os efeitos do presente Decreto-lei, aos oficiais da reserva de 1ª classe.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.159 /1945