Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945
Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É facultado aos subtenentes e Sargentos, que possuírem medalha de campanha:
a
o ingresso nos quadro de oficiais das armas, de intendentes e médicos. após conclusão dos cursos da Escola Militar ou da Escola de Saúde do Exército;
b
a permanência nas fileiras, até a idade limite, com faculdade de transferência para a reserva após 25 anos de serviço.