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Artigo 3º, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945

Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.

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Art. 3º

É facultado aos subtenentes e Sargentos, que possuírem medalha de campanha:

a

o ingresso nos quadro de oficiais das armas, de intendentes e médicos. após conclusão dos cursos da Escola Militar ou da Escola de Saúde do Exército;

b

a permanência nas fileiras, até a idade limite, com faculdade de transferência para a reserva após 25 anos de serviço.

Art. 3º, b do Decreto-Lei 8.159 /1945