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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945

Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para matrícula na Escola de Saúde do Exército será exigido aos oficiais:

a

idade máxima de 35 anos referidos a 1º de março de 1946;

b

conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor, e da autoridade técnica à qual estiver subordinado:

c

aptidão física comprovada em inspeção de saúde.

§ 1º

Êsses oficiais serão matriculados com o posto que têm, independentemente de concurso, e farão um estágio de 2 (dois) meses, exclusive exames, com programa de ensino proposto pela Diretoria de Saúde do Exército e aprovado pelo Ministro da Guerra.

§ 2º

A habilitação dêsses oficiais será apreciada de acordo com os artigos 31 a 45 do Decreto nº 4.791. de 20 de outubro de 1939 .

§ 3º

Após a conclusão do estágio serão nomeados primeiros tenentes médicos da ativa, sendo a colocação no Almanaque de acordo com a classificação meritória obtida. Em caso de empate na classificação. vigorarão o tempo de operações de guerra, data de convocação, sucessivamente.

Art. 5º, §2° do Decreto-Lei 8.159 /1945