Artigo 11 do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945
Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os oficiais e praças de que trata o presente Decreto-lei não poderão ser promovidos durante os respectivos cursos.