JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945

Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Os oficiais e praças de que trata o presente Decreto-lei não poderão ser promovidos durante os respectivos cursos.

Art. 11 do Decreto-Lei 8.159 /1945