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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945

Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.

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Art. 12

Os oficiais da ativa, em igualdade de posto tem precedência sobre os reservas convocados.

Art. 12 do Decreto-Lei 8.159 /1945