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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945

Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.

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Art. 6º

Aplica-se o disposto no artigo 5º às praças referidas nos artigos 3º e 4º que possuírem diploma de médico.

Parágrafo único

Essas praças, ao se matricularem na Escola de Saúde, serão nomeadas segundos tenentes estagiários.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.159 /1945