Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945
Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aplica-se o disposto no artigo 5º às praças referidas nos artigos 3º e 4º que possuírem diploma de médico.
Parágrafo único
Essas praças, ao se matricularem na Escola de Saúde, serão nomeadas segundos tenentes estagiários.