Artigo 10º, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945
Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Aos oficiais e praças que forem desligados das Escolas, salvo por conclusão de curso, aplica-se:
a
aos de 1º classe: permanência no serviço ativo;
b
aos de 2º classe: licenciamento ou, se o desejarem permanência no serviço ativo na mesma situação que os de 1º classe caso tenham revelado conduta excepcional no campo de batalha ou no esforço de guerra;
c
às praças: permanência no serviço ativo caso não prefiram o licenciamento;
Parágrafo único
Quando o desligamento for por motivo disciplinar aplica-se a legislação atualmente vigente;