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Artigo 10º, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945

Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.

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Art. 10º

Aos oficiais e praças que forem desligados das Escolas, salvo por conclusão de curso, aplica-se:

a

aos de 1º classe: permanência no serviço ativo;

b

aos de 2º classe: licenciamento ou, se o desejarem permanência no serviço ativo na mesma situação que os de 1º classe caso tenham revelado conduta excepcional no campo de batalha ou no esforço de guerra;

c

às praças: permanência no serviço ativo caso não prefiram o licenciamento;

Parágrafo único

Quando o desligamento for por motivo disciplinar aplica-se a legislação atualmente vigente;

Art. 10º, c do Decreto-Lei 8.159 /1945