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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 8.159 de 3 de Novembro de 1945

Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.

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Art. 15

Os oficiais que quiserem gozar das disposições do presente Decreto-lei deverão requerer às Diretorias competentes, dentro do prazo de 60 (sessenta ) dias, a contar da data desta publicação, citando o dispositivo em que desejam ser enquadrados.

Art. 15 do Decreto-Lei 8.159 /1945