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Decreto-Lei nº 5.530 de 28 de Maio de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao decreto‑lei n. 5.030, de 4 de dezembro de 1942.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

Fica criada a Comissão Executiva da Pesca (C.E.P.), com a finalidade de organizar cooperativamente a indústria de pesca, no país.

§ 1º

Comporão a C.E.P. um representante de cada uma das seguintes entidades e regiões do País; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

a

Serviço de Economia Rural; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

b

Departamento Nacional da Produção Animal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

c

Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

d

Norte e Nordeste; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

e

Leste; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

f

Sul. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

§ 2º

Os componentes da C.E.P. serão designados pelo Presidente da República e perceberão, a título de representação, uma gratificação corres­pondente a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por reunião a que comparecerem, até o máximo de mil e quinhentos cruzeiros por mês.

§ 3º

Presidirá a C.E.P. um de seus membros designado pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.843, de 1944)

Art. 2º

São atribuições da C.E.P.:

a

prover‑se de todos os elementos necessários à produção, transporte, conservação e transformação do pescado;

b

instituir escolas de alfabetização e de pesca e cursos para ensino téc­nico‑profissional de industrialização do pescado;

c

instalar, nos centros produtores, entrepostos, de acôrdo com o decreto‑lei n. 3.045, de 12 de fevereiro de 1941;

d

manter serviços médico‑cirúrgicos, farmacêutico e odontológico, por meio de policlínicas, ambulatórios e hospitais;

e

organizar cooperativas de pescadores, de acôrdo com a lei vigente, ca­bendo‑lhe a prerrogativa de determinar sua área de ação, designar e destituir, durante 3 anos, as diretorias das mesmas;

f

fazer o comércio do pescado ou delegá‑lo, total ou parcialmente, às cooperativas constituidas na forma da letra e dêste artigo, ou às existentes que se queiram subordinar às normas dêste dispositivo;

g

executar as atribuições do Conselho Nacional de Pesca, previstas na legislação em vigor;

h

admitir e dispensar o pessoal necessário para execução de suas atri­buições;

i

financiar, através de órgãos apropriados a ela subordinados, ou por in­termédio de cooperativas, pessoas ou instituições dedicadas à pesca ou indús­trias correlatas.

Art. 3º

Para execução do programa, contido no artigo anterior:

I

disporá a C. E. P. :

a

da taxa de 5%, que arrecadará, sôbre o valor do pescado negociado no país;

b

do Entreposto da Pesca do Rio de janeiro e de suas instalações;

c

da "Fábrica de Produtos e Sub‑produtos do Cação", em São Luiz do Maranhão;

d

de uma subvenção anual de um milhão de cruzeiros do Govêrno Fe­deral durante um período máximo de três anos;

e

dos recursos provenientes das operações de crédito que realizar;

f

das rendas decorrentes de suas funções;

g

do acêrvo da Caixa de Crédito criada pelo art. 11 do decreto‑lei n. 291, de 23‑2‑938;

II

Passarão a integrar a C.E.P.:

a

a Caixa de Crédito dos Pescadores e Armadores de Pesca, criada pelo art. 11 do decreto‑lei ri. 291, de 23 de fevereiro de 1938;

b

a Policlínica de Pescadores, criada pelo decreto‑lei n. 3.118, de 14 de março de 1941.

§ 1º

Para seu funcionamento, execução do programa de ação e para estabelecimento das normas que orientarão a Caixa de Crédito e a Policlí­nica de Pescadores, a C.E,P. apresentará, à indispensavel aprovação do Ministro da Agricultura, os seus planos e instruções.

§ 2º

A C.E.P. não poderá admitir na prática da pesca comercial ou industrial pescadores ou barcos que não estejam devidamente registados e licenciados pelas repartições competentes do Ministério da Marinha, na forma das leis e regulamentos em vigor.

§ 3º

As Secções dos entrepostos de pesca, a que se refere o § 1º do artigo 2º do decreto‑lei n. 3.045, de 12 de fevereiro de 1941 , continuarão como incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, ficando as de­mais secções, a que se refere o § 2º do mesmo artigo e decreto, a cargo da C. E. P.

Art. 4º

Nas colônias do pescadores, previstas no Código de Pesca bai­xado com o decreto‑lei n. 794, de 19‑10‑38 , e que por este decreto continuam a existir nos termos do decreto‑lei n. 4.830 A, de 15‑10‑42, a C.E.P. exercerá todas as atribuições que lhe são conferidas no artigo 2º do presente decreto‑lei.

Parágrafo único

Os Ministérios da Marinha e da Agricultura ficam autorizados a superintender a divisão do Patrimônio existente nas Colônias de Pescadores, Federações de Colônias de Pescadores e Confederação Geral de Pescadores do Brasil entre as Colônias de Pescadores, as Cooperativas nas condições das letras e o f do artigo 2º desse decreto e a C. E. P.

Art. 5º

As decisões da C.E.P., baseadas nessa Lei ou nos regulamentos, serão tomadas em conjunto e terão a forma de resoluções a serem aprova­das pelo ministro da Agricultura, ficando sua inobservância sujeita às pe­nalidades previstas nos referidos instrumentos.

Art. 6º

Ficam isentas do imposto de transmissão as aquisições de bens moveis ou imoveis feitas pela Comissão Executiva da Pesca e sua transfe­rência às cooperativas.

Art. 7º

Esta Lei considera‑se em vigor a partir do dia 29 de abril de 1943.

Art. 8º

Revogam‑se os artigos 7 , 9, 10 , 11 e 12 do decreto‑lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938 ; os artigos 10 , 11, 12 e 69 do decreto‑lei n. 794, de 19 de outubro de 1938; o decreto‑lei n. 1.688, de 18 de outubro de 1939 ; o artigo 7º do decreto‑lei n. 3.045, de 12 de junho de 1941, os decretos-lei ns. 5.030, de 4 de dezembro de 1942 , e 5.426, de 27 de abril de 1943 e demais disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Apolonio Salles. Alexandre Marcondes Filho. Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1943