Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.530 de 28 de Maio de 1943
Dá nova redação ao decreto‑lei n. 5.030, de 4 de dezembro de 1942.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas colônias do pescadores, previstas no Código de Pesca baixado com o decreto‑lei n. 794, de 19‑10‑38 , e que por este decreto continuam a existir nos termos do decreto‑lei n. 4.830 A, de 15‑10‑42, a C.E.P. exercerá todas as atribuições que lhe são conferidas no artigo 2º do presente decreto‑lei.
Parágrafo único
Os Ministérios da Marinha e da Agricultura ficam autorizados a superintender a divisão do Patrimônio existente nas Colônias de Pescadores, Federações de Colônias de Pescadores e Confederação Geral de Pescadores do Brasil entre as Colônias de Pescadores, as Cooperativas nas condições das letras e o f do artigo 2º desse decreto e a C. E. P.