Artigo 3º, Inciso I, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.530 de 28 de Maio de 1943
Dá nova redação ao decreto‑lei n. 5.030, de 4 de dezembro de 1942.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para execução do programa, contido no artigo anterior:
I
disporá a C. E. P. :
a
da taxa de 5%, que arrecadará, sôbre o valor do pescado negociado no país;
b
do Entreposto da Pesca do Rio de janeiro e de suas instalações;
c
da "Fábrica de Produtos e Sub‑produtos do Cação", em São Luiz do Maranhão;
d
de uma subvenção anual de um milhão de cruzeiros do Govêrno Federal durante um período máximo de três anos;
e
dos recursos provenientes das operações de crédito que realizar;
f
das rendas decorrentes de suas funções;
g
do acêrvo da Caixa de Crédito criada pelo art. 11 do decreto‑lei n. 291, de 23‑2‑938;
II
Passarão a integrar a C.E.P.:
a
a Caixa de Crédito dos Pescadores e Armadores de Pesca, criada pelo art. 11 do decreto‑lei ri. 291, de 23 de fevereiro de 1938;
b
a Policlínica de Pescadores, criada pelo decreto‑lei n. 3.118, de 14 de março de 1941.
§ 1º
Para seu funcionamento, execução do programa de ação e para estabelecimento das normas que orientarão a Caixa de Crédito e a Policlínica de Pescadores, a C.E,P. apresentará, à indispensavel aprovação do Ministro da Agricultura, os seus planos e instruções.
§ 2º
A C.E.P. não poderá admitir na prática da pesca comercial ou industrial pescadores ou barcos que não estejam devidamente registados e licenciados pelas repartições competentes do Ministério da Marinha, na forma das leis e regulamentos em vigor.
§ 3º
As Secções dos entrepostos de pesca, a que se refere o § 1º do artigo 2º do decreto‑lei n. 3.045, de 12 de fevereiro de 1941 , continuarão como incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, ficando as demais secções, a que se refere o § 2º do mesmo artigo e decreto, a cargo da C. E. P.