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Decreto-Lei nº 3.118 de 14 de Março de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Policlínica de Pescadores e dá outras providências.

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Artigo 1º Fica criada a Policlínica de Pescadores, instalada no edifício do Entreposto de Pesca desta cidade, destinada aos pescadores do Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro.

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Parágrafo único

A Policlínica terá os seguintes ambulatórios: Ambulatório de Clínica Médica; Ambulatório de Clínica Pediátrica; Ambulatório de Clínica Psiquiátrica e Neurológica; Ambulatório de Clínica Dermatológica e Sifiligráfica; Ambulatório de Clínica Cirúrgica; Ambulatório de Clínica Urológica; Ambulatório de Clínica Ginecológica e Obstétrica; Ambulatório de Clínica Oftalmológica. Ambulatório de Clínica Oto-Rino-Laringológica; Ambulatório de Clínica Radiológica e Fisioterápica; Ambulatório de Pesquisas Clínicas e Anatomo-Patológicas; Ambulatório de Clínica Odontológica.

Art. 2º

A Policlínica fica subordinada à Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura, à qual cabe providenciar para o funcionamento da mesma, bem como dos dispensários médicos referidos no artigo 8º.

Art. 3º

A Policlínica terá por objetivo promover as assistência médica, cirúrgica, odontológica e farmacêutica, mantendo ainda um serviço de socorro de urgência e outro de assistência médico-social.

Art. 4º

Os serviços da Policlínica serão gratuitos, cobrando-se os medicamentos pelo preço do custo e os de prótese dentária mediante tabela aprovada pela Divisão de Caça e Pesca.

Parágrafo único

As importâncias recebidas serão recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio da Divisão de Caça e Pesca.

Art. 5º

O funcionamento da Policlínica obedecerá às instruções elaboradas pelo Chefe dos Serviços Médico-Cirúrgicos, aprovadas pelo Diretor da Divisão de Caça e Pesca.

Art. 6º

O Chefe dos Serviços Médico-Cirúrgicos superintenderá os serviços técnicos e administrativos da Policlínica.

Art. 7º

Os pescadores, com sede no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro, serão obrigatoriamente inscritos na Policlínica.

§ 1º

É obrigatória, por ocasião da inscrição, a declaração dos membros da família.

§ 2º

Serão considerados membros da família, com direito aos serviços gratuitos do Policlínica, os pais, esposa e filhos menores.

§ 3º

Terão direito aos serviços da Policlínica os pescadores em trânsito.

Art. 8º

Os dispensários médicos que vierem a ser construidos e instalados nas Colônias de Pescadores, na forma do disposto na alínea b) do art. 5º do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938 , ficam subordinados à Policlínica criada pelo presente decreto-lei.

Art. 9º

A Lei Orçamentária consignará anualmente as verbas necessárias ao funcionamento da Policlínica.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Fernando Costa. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1941