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Decreto-Lei 3.118 de 14 de Março de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Artigo 1º Fica criada a Policlínica de Pescadores, instalada no edifício do Entreposto de Pesca desta cidade, destinada aos pescadores do Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Parágrafo único
A Policlínica terá os seguintes ambulatórios:
Ambulatório de Clínica Médica;
Ambulatório de Clínica Pediátrica;
Ambulatório de Clínica Psiquiátrica e Neurológica;
Ambulatório de Clínica Dermatológica e Sifiligráfica;
Ambulatório de Clínica Cirúrgica;
Ambulatório de Clínica Urológica;
Ambulatório de Clínica Ginecológica e Obstétrica;
Ambulatório de Clínica Oftalmológica.
Ambulatório de Clínica Oto-Rino-Laringológica;
Ambulatório de Clínica Radiológica e Fisioterápica;
Ambulatório de Pesquisas Clínicas e Anatomo-Patológicas;
Ambulatório de Clínica Odontológica.
Art. 2º
A Policlínica fica subordinada à Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura, à qual cabe providenciar para o funcionamento da mesma, bem como dos dispensários médicos referidos no artigo 8º.
Art. 3º
A Policlínica terá por objetivo promover as assistência médica, cirúrgica, odontológica e farmacêutica, mantendo ainda um serviço de socorro de urgência e outro de assistência médico-social.
Art. 4º
Os serviços da Policlínica serão gratuitos, cobrando-se os medicamentos pelo preço do custo e os de prótese dentária mediante tabela aprovada pela Divisão de Caça e Pesca.
Parágrafo único
As importâncias recebidas serão recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio da Divisão de Caça e Pesca.
Art. 5º
O funcionamento da Policlínica obedecerá às instruções elaboradas pelo Chefe dos Serviços Médico-Cirúrgicos, aprovadas pelo Diretor da Divisão de Caça e Pesca.
Art. 6º
O Chefe dos Serviços Médico-Cirúrgicos superintenderá os serviços técnicos e administrativos da Policlínica.
Art. 7º
Os pescadores, com sede no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro, serão obrigatoriamente inscritos na Policlínica.
§ 1º
É obrigatória, por ocasião da inscrição, a declaração dos membros da família.
§ 2º
Serão considerados membros da família, com direito aos serviços gratuitos do Policlínica, os pais, esposa e filhos menores.
§ 3º
Terão direito aos serviços da Policlínica os pescadores em trânsito.
Art. 8º
Os dispensários médicos que vierem a ser construidos e instalados nas Colônias de Pescadores, na forma do disposto na alínea b) do art. 5º do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938 , ficam subordinados à Policlínica criada pelo presente decreto-lei.
Art. 9º
A Lei Orçamentária consignará anualmente as verbas necessárias ao funcionamento da Policlínica.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Fernando Costa. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1941