Decreto-Lei nº 3.118 de 14 de Março de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Policlínica de Pescadores e dá outras providências.
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Artigo 1º Fica criada a Policlínica de Pescadores, instalada no edifício do Entreposto de Pesca desta cidade, destinada aos pescadores do Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro.
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 14 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
A Policlínica terá os seguintes ambulatórios: Ambulatório de Clínica Médica; Ambulatório de Clínica Pediátrica; Ambulatório de Clínica Psiquiátrica e Neurológica; Ambulatório de Clínica Dermatológica e Sifiligráfica; Ambulatório de Clínica Cirúrgica; Ambulatório de Clínica Urológica; Ambulatório de Clínica Ginecológica e Obstétrica; Ambulatório de Clínica Oftalmológica. Ambulatório de Clínica Oto-Rino-Laringológica; Ambulatório de Clínica Radiológica e Fisioterápica; Ambulatório de Pesquisas Clínicas e Anatomo-Patológicas; Ambulatório de Clínica Odontológica.
A Policlínica fica subordinada à Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura, à qual cabe providenciar para o funcionamento da mesma, bem como dos dispensários médicos referidos no artigo 8º.
A Policlínica terá por objetivo promover as assistência médica, cirúrgica, odontológica e farmacêutica, mantendo ainda um serviço de socorro de urgência e outro de assistência médico-social.
Os serviços da Policlínica serão gratuitos, cobrando-se os medicamentos pelo preço do custo e os de prótese dentária mediante tabela aprovada pela Divisão de Caça e Pesca.
As importâncias recebidas serão recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio da Divisão de Caça e Pesca.
O funcionamento da Policlínica obedecerá às instruções elaboradas pelo Chefe dos Serviços Médico-Cirúrgicos, aprovadas pelo Diretor da Divisão de Caça e Pesca.
O Chefe dos Serviços Médico-Cirúrgicos superintenderá os serviços técnicos e administrativos da Policlínica.
Os pescadores, com sede no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro, serão obrigatoriamente inscritos na Policlínica.
Serão considerados membros da família, com direito aos serviços gratuitos do Policlínica, os pais, esposa e filhos menores.
Os dispensários médicos que vierem a ser construidos e instalados nas Colônias de Pescadores, na forma do disposto na alínea b) do art. 5º do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938 , ficam subordinados à Policlínica criada pelo presente decreto-lei.
A Lei Orçamentária consignará anualmente as verbas necessárias ao funcionamento da Policlínica.
Getulio Vargas. Fernando Costa. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1941