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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.118 de 14 de Março de 1941

Cria a Policlínica de Pescadores e dá outras providências.

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Art. 7º

Os pescadores, com sede no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro, serão obrigatoriamente inscritos na Policlínica.

§ 1º

É obrigatória, por ocasião da inscrição, a declaração dos membros da família.

§ 2º

Serão considerados membros da família, com direito aos serviços gratuitos do Policlínica, os pais, esposa e filhos menores.

§ 3º

Terão direito aos serviços da Policlínica os pescadores em trânsito.

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 3.118 de 14 de Março de 1941