Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.118 de 14 de Março de 1941
Cria a Policlínica de Pescadores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os pescadores, com sede no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro, serão obrigatoriamente inscritos na Policlínica.
§ 1º
É obrigatória, por ocasião da inscrição, a declaração dos membros da família.
§ 2º
Serão considerados membros da família, com direito aos serviços gratuitos do Policlínica, os pais, esposa e filhos menores.
§ 3º
Terão direito aos serviços da Policlínica os pescadores em trânsito.