Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.118 de 14 de Março de 1941
Cria a Policlínica de Pescadores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O funcionamento da Policlínica obedecerá às instruções elaboradas pelo Chefe dos Serviços Médico-Cirúrgicos, aprovadas pelo Diretor da Divisão de Caça e Pesca.