Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.118 de 14 de Março de 1941
Cria a Policlínica de Pescadores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os dispensários médicos que vierem a ser construidos e instalados nas Colônias de Pescadores, na forma do disposto na alínea b) do art. 5º do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938 , ficam subordinados à Policlínica criada pelo presente decreto-lei.