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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.118 de 14 de Março de 1941

Cria a Policlínica de Pescadores e dá outras providências.

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Art. 8º

Os dispensários médicos que vierem a ser construidos e instalados nas Colônias de Pescadores, na forma do disposto na alínea b) do art. 5º do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938 , ficam subordinados à Policlínica criada pelo presente decreto-lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 3.118 de 14 de Março de 1941