Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.118 de 14 de Março de 1941
Cria a Policlínica de Pescadores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os serviços da Policlínica serão gratuitos, cobrando-se os medicamentos pelo preço do custo e os de prótese dentária mediante tabela aprovada pela Divisão de Caça e Pesca.
Parágrafo único
As importâncias recebidas serão recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio da Divisão de Caça e Pesca.