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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.118 de 14 de Março de 1941

Cria a Policlínica de Pescadores e dá outras providências.

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Art. 2º

A Policlínica fica subordinada à Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura, à qual cabe providenciar para o funcionamento da mesma, bem como dos dispensários médicos referidos no artigo 8º.

Art. 2º do Decreto-Lei 3.118 de 14 de Março de 1941