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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.530 de 28 de Maio de 1943

Dá nova redação ao decreto‑lei n. 5.030, de 4 de dezembro de 1942.

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Art. 6º

Ficam isentas do imposto de transmissão as aquisições de bens moveis ou imoveis feitas pela Comissão Executiva da Pesca e sua transfe­rência às cooperativas.