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Decreto-Lei nº 5.030 de 4 de dezembro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Executiva da Pesca e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Executiva da Pesca (C. E. P.), com a finalidade de organizar cooperativamente a indústria de pesca, no país.

§ 1º

Comporão a C. E. P. um representante de cada uma das seguintes entidades :

a

Serviço de Economia Rural;

b

Departamento Nacional da Produção Animal;

c

Ministério da Marinha;

d

Sindicato Profissional dos Pescadores do Rio de Janeiro;

e

Sindicato dos Armadores de Pesca do Distrito Federal.

§ 2º

Os componentes da C. E. P. serão designados pelo Presidente da República e perceberão, a título de representação, uma gratificação correspondente a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por reunião a que comparecerem, até o máximo de mil e quinhentos cruzeiros por mês.

§ 3º

Presidirá a C. E. P. o representante do Serviço de Economia Rural.

Art. 2º

São atribuições da C. E. P. :

a

prover-se de todos os elementos necessários à produção, transporte,conservação e transformação do pescado;

b

instituir escolas de alfabetização e de pesca e cursos para ensino técnico-profissional de industrialização do pescado;

c

instalas, nos centros produtores, entrepostos, de acordo com o decreto-lei n. 3.045, de 12 de fevereiro de 1941;

d

manter serviços médico-cirúrgicos, farmacêutico e odontológico, por meio de policlínicas, ambulatórios e hospitais;

e

organizar cooperativas de pescadores, de acordo com a lei vigente, cabendo-lhe a prerrogativa de determinar sua área de ação, designar e destituir, durante 3 anos, as diretorias das mesmas;

f

fazer o comércio do pescado ou delegá-la, total ou parcialmente, às cooperativas constituídas na forma da letra e deste artigo, ou às existentes que se queiram subordinar às normas desse dispositivo;

g

executar as atribuições do Conselho Nacional de Pesca, previstas na legislação em vigor;

h

admitir e dispensar o pessoal necessário para execução de suas atribuições;

i

financiar, através de orgãos apropriados a ela subordinados, ou por intermédio de cooperativas, pessoas ou instituições dedicadas à pesca ou indústrias correlatas.

Art. 3º

Para execução do programa, contido no artigo anterior:

I

disporá a C. E. P. :

a

da taxa de 5%, que arrecadará, sobre o valor do pescado negociado no país;

b

de 50% da taxa "Expansão da Pesca", criada pelo decreto-lei número 291, de 23 de fevereiro de 1938 ;

c

do Entreposto da Pesca do Rio de Janeiro e de suas instalações;

d

da "Fábrica de Produtos e Sub-produtos do Cação", em São Luiz do Maranhão;

e

das dotações orçamentárias da Policlínica de Pescadores, criada pelo decreto-lei n. 3.118, de 14 de março de 1941 ;

f

dos recursos provenientes das operações de crédito que realizar das rendas decorrentes de suas funções;

II

ficarão subordinadas à C.E.P. :

a

a Caixa de Crédito dos Pescadores e Armadores de Pesca, criada pelo art. 11 do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938 ;

b

a Policlínica de Pescadores, criada pelo decreto-lei n. 3.118, de 14 de março de 1941 .

§ 1º

Para seu funcionamento, execução do programa de ação e para estabelecimento das normas que orientarão a Caixa de Crédito e a Policlínica de Pescadores, a C.E.P. apresentará, à indispensavel aprovação do Ministro da Agricultura, os regulamentos e planos.

§ 2º

A C.E.P. não poderá admitir na prática da pesca comercial ou industrial pescadores ou barcos que não estejam devidamente registados e licenciados pelas repartições competentes do Ministério da Marinha, na forma das leis e regulamentos em vigor.

§ 3º

As Secções dos entrepostos de pesca, a que se refere o § 1º do artigo 2º do decreto-lei n. 3.045, de 12 de fevereiro d 1941 , continuarão como incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, ficando as demais secções, a que se refere o § 2º do mesmo artigo o decreto, a cargo da C.E.P.

Art. 4º

As Colônias de Pescadores, previstas no Código de Pesca, baixado com o decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938, serão transformadas progressivamente em cooperativas, de acordo com o item e do artigo 2º do presente decreto-lei.

Art. 5º

As decisões da C.E.P. baseadas nesta lei e nos regulamentos devidamente aprovados, serão tomadas em conjunto e terão a forma de resoluções, ficando sua inobservância sujeita às penalidades previstas nos referidos instrumentos.

Art. 6º

Ficam isentas do imposto de transmissão as aquisições de bens moveis ou imoveis feitas pela Comissão Executiva da Pesca e sua transferência às cooperativas.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se os artigos 7º , 9º , 10 , 11 e 12 do decreto-lei número 291, de 23 de fevereiro de 1938 ; os artigos 10 , 12 e 69 do decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938 ; o decreto-lei n. 1.688, de 18 de outubro de 1939, e demais disposições em contrário.


Getulio Vargas. Apolonio Salles. Alexandre Marcondes Filho. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1942 e republicado em 23.1.1943