Artigo 3º, Inciso I, Alínea e do Decreto-Lei nº 5.030 de 4 de dezembro de 1942
Cria a Comissão Executiva da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para execução do programa, contido no artigo anterior:
I
disporá a C. E. P. :
a
da taxa de 5%, que arrecadará, sobre o valor do pescado negociado no país;
b
de 50% da taxa "Expansão da Pesca", criada pelo decreto-lei número 291, de 23 de fevereiro de 1938 ;
c
do Entreposto da Pesca do Rio de Janeiro e de suas instalações;
d
da "Fábrica de Produtos e Sub-produtos do Cação", em São Luiz do Maranhão;
e
das dotações orçamentárias da Policlínica de Pescadores, criada pelo decreto-lei n. 3.118, de 14 de março de 1941 ;
f
dos recursos provenientes das operações de crédito que realizar das rendas decorrentes de suas funções;
II
ficarão subordinadas à C.E.P. :
a
a Caixa de Crédito dos Pescadores e Armadores de Pesca, criada pelo art. 11 do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938 ;
b
a Policlínica de Pescadores, criada pelo decreto-lei n. 3.118, de 14 de março de 1941 .
§ 1º
Para seu funcionamento, execução do programa de ação e para estabelecimento das normas que orientarão a Caixa de Crédito e a Policlínica de Pescadores, a C.E.P. apresentará, à indispensavel aprovação do Ministro da Agricultura, os regulamentos e planos.
§ 2º
A C.E.P. não poderá admitir na prática da pesca comercial ou industrial pescadores ou barcos que não estejam devidamente registados e licenciados pelas repartições competentes do Ministério da Marinha, na forma das leis e regulamentos em vigor.
§ 3º
As Secções dos entrepostos de pesca, a que se refere o § 1º do artigo 2º do decreto-lei n. 3.045, de 12 de fevereiro d 1941 , continuarão como incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, ficando as demais secções, a que se refere o § 2º do mesmo artigo o decreto, a cargo da C.E.P.