Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.030 de 4 de dezembro de 1942
Cria a Comissão Executiva da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Executiva da Pesca (C. E. P.), com a finalidade de organizar cooperativamente a indústria de pesca, no país.
§ 1º
Comporão a C. E. P. um representante de cada uma das seguintes entidades :
a
Serviço de Economia Rural;
b
Departamento Nacional da Produção Animal;
c
Ministério da Marinha;
d
Sindicato Profissional dos Pescadores do Rio de Janeiro;
e
Sindicato dos Armadores de Pesca do Distrito Federal.
§ 2º
Os componentes da C. E. P. serão designados pelo Presidente da República e perceberão, a título de representação, uma gratificação correspondente a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por reunião a que comparecerem, até o máximo de mil e quinhentos cruzeiros por mês.
§ 3º
Presidirá a C. E. P. o representante do Serviço de Economia Rural.