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Artigo 2º, Alínea d do Decreto-Lei nº 5.030 de 4 de dezembro de 1942

Cria a Comissão Executiva da Pesca e dá outras providências.

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Art. 2º

São atribuições da C. E. P. :

a

prover-se de todos os elementos necessários à produção, transporte,conservação e transformação do pescado;

b

instituir escolas de alfabetização e de pesca e cursos para ensino técnico-profissional de industrialização do pescado;

c

instalas, nos centros produtores, entrepostos, de acordo com o decreto-lei n. 3.045, de 12 de fevereiro de 1941;

d

manter serviços médico-cirúrgicos, farmacêutico e odontológico, por meio de policlínicas, ambulatórios e hospitais;

e

organizar cooperativas de pescadores, de acordo com a lei vigente, cabendo-lhe a prerrogativa de determinar sua área de ação, designar e destituir, durante 3 anos, as diretorias das mesmas;

f

fazer o comércio do pescado ou delegá-la, total ou parcialmente, às cooperativas constituídas na forma da letra e deste artigo, ou às existentes que se queiram subordinar às normas desse dispositivo;

g

executar as atribuições do Conselho Nacional de Pesca, previstas na legislação em vigor;

h

admitir e dispensar o pessoal necessário para execução de suas atribuições;

i

financiar, através de orgãos apropriados a ela subordinados, ou por intermédio de cooperativas, pessoas ou instituições dedicadas à pesca ou indústrias correlatas.