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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.030 de 4 de dezembro de 1942

Cria a Comissão Executiva da Pesca e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Executiva da Pesca (C. E. P.), com a finalidade de organizar cooperativamente a indústria de pesca, no país.

§ 1º

Comporão a C. E. P. um representante de cada uma das seguintes entidades :

a

Serviço de Economia Rural;

b

Departamento Nacional da Produção Animal;

c

Ministério da Marinha;

d

Sindicato Profissional dos Pescadores do Rio de Janeiro;

e

Sindicato dos Armadores de Pesca do Distrito Federal.

§ 2º

Os componentes da C. E. P. serão designados pelo Presidente da República e perceberão, a título de representação, uma gratificação correspondente a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por reunião a que comparecerem, até o máximo de mil e quinhentos cruzeiros por mês.

§ 3º

Presidirá a C. E. P. o representante do Serviço de Economia Rural.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 5.030 /1942