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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.030 de 4 de dezembro de 1942

Cria a Comissão Executiva da Pesca e dá outras providências.

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Art. 3º

Para execução do programa, contido no artigo anterior:

I

disporá a C. E. P. :

a

da taxa de 5%, que arrecadará, sobre o valor do pescado negociado no país;

b

de 50% da taxa "Expansão da Pesca", criada pelo decreto-lei número 291, de 23 de fevereiro de 1938 ;

c

do Entreposto da Pesca do Rio de Janeiro e de suas instalações;

d

da "Fábrica de Produtos e Sub-produtos do Cação", em São Luiz do Maranhão;

e

das dotações orçamentárias da Policlínica de Pescadores, criada pelo decreto-lei n. 3.118, de 14 de março de 1941 ;

f

dos recursos provenientes das operações de crédito que realizar das rendas decorrentes de suas funções;

II

ficarão subordinadas à C.E.P. :

a

a Caixa de Crédito dos Pescadores e Armadores de Pesca, criada pelo art. 11 do decreto-lei n. 291, de 23 de fevereiro de 1938 ;

b

a Policlínica de Pescadores, criada pelo decreto-lei n. 3.118, de 14 de março de 1941 .

§ 1º

Para seu funcionamento, execução do programa de ação e para estabelecimento das normas que orientarão a Caixa de Crédito e a Policlínica de Pescadores, a C.E.P. apresentará, à indispensavel aprovação do Ministro da Agricultura, os regulamentos e planos.

§ 2º

A C.E.P. não poderá admitir na prática da pesca comercial ou industrial pescadores ou barcos que não estejam devidamente registados e licenciados pelas repartições competentes do Ministério da Marinha, na forma das leis e regulamentos em vigor.

§ 3º

As Secções dos entrepostos de pesca, a que se refere o § 1º do artigo 2º do decreto-lei n. 3.045, de 12 de fevereiro d 1941 , continuarão como incumbência exclusiva da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, ficando as demais secções, a que se refere o § 2º do mesmo artigo o decreto, a cargo da C.E.P.

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 5.030 /1942