Artigo 2º, Alínea f do Decreto-Lei nº 5.030 de 4 de dezembro de 1942
Cria a Comissão Executiva da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições da C. E. P. :
a
prover-se de todos os elementos necessários à produção, transporte,conservação e transformação do pescado;
b
instituir escolas de alfabetização e de pesca e cursos para ensino técnico-profissional de industrialização do pescado;
c
instalas, nos centros produtores, entrepostos, de acordo com o decreto-lei n. 3.045, de 12 de fevereiro de 1941;
d
manter serviços médico-cirúrgicos, farmacêutico e odontológico, por meio de policlínicas, ambulatórios e hospitais;
e
organizar cooperativas de pescadores, de acordo com a lei vigente, cabendo-lhe a prerrogativa de determinar sua área de ação, designar e destituir, durante 3 anos, as diretorias das mesmas;
f
fazer o comércio do pescado ou delegá-la, total ou parcialmente, às cooperativas constituídas na forma da letra e deste artigo, ou às existentes que se queiram subordinar às normas desse dispositivo;
g
executar as atribuições do Conselho Nacional de Pesca, previstas na legislação em vigor;
h
admitir e dispensar o pessoal necessário para execução de suas atribuições;
i
financiar, através de orgãos apropriados a ela subordinados, ou por intermédio de cooperativas, pessoas ou instituições dedicadas à pesca ou indústrias correlatas.