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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.030 de 4 de dezembro de 1942

Cria a Comissão Executiva da Pesca e dá outras providências.

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Art. 4º

As Colônias de Pescadores, previstas no Código de Pesca, baixado com o decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938, serão transformadas progressivamente em cooperativas, de acordo com o item e do artigo 2º do presente decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 5.030 /1942